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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0031400-61.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): ROSELI FÁVERI PITZ JONAS VILLAR PITZ Requerido(s): EDCLEIA CAZARINI BUENO PLATZ VHD – CENTRO DE IDIOMAS LTDA VITOR HENRIQUE CAZARINI BUENO PLATZ EVHD PRESIDENTE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA I – (Espólio) Jonas Villar Pitz e Roseli Fáveri Pitz interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) Art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão teria deixado de enfrentar questões essenciais suscitadas nos autos e reiteradas em embargos de declaração, especialmente quanto à legitimidade passiva das empresas EVHD e VHD e de Vitor Henrique Cazarini Bueno Platz, à alegada impossibilidade de Edcléia pleitear redução de aluguel com base em prejuízos atribuídos a pessoas jurídicas das quais não seria sócia, à valoração das provas relativas aos impactos da pandemia e à incidência dos aluguéis até a efetiva imissão dos locadores na posse do imóvel, permanecendo omissões capazes de influenciar o resultado do julgamento. b) Arts. 371, 373, I, e 374, II e III, do CPC, alegando que o Tribunal desconsiderou fatos confessados e incontroversos, bem como provas produzidas pelos Recorrentes, ao afastar a responsabilidade das empresas ocupantes do imóvel e de Vitor Henrique Cazarini Bueno Platz. Sustentaram, ainda, que o acórdão reconheceu a ausência de documentos comprobatórios da queda de faturamento, cancelamento de matrículas e inadimplência de alunos, mas manteve a redução dos aluguéis durante a pandemia com base em presunções e depoimentos pessoais, invertendo indevidamente o ônus probatório e contrariando a prova dos autos. c) Arts. 107 e 111 do Código Civil, arts. 13 e 16 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), e arts. 422 e 427 do Código Civil, sustentando que houve cessão, sublocação ou modificação contratual tácita consentida, pois os locadores tinham ciência da ocupação do imóvel pelas empresas EVHD e VHD e do envolvimento de Vitor Henrique Cazarini Bueno Platz, que realizavam pagamentos e exploravam economicamente o imóvel. Defenderam que a anuência tácita e a efetiva ocupação atraem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos débitos locatícios, danos e encargos contratuais. Também alegaram que o princípio do pacta sunt servanda foi aplicado de forma parcial pelo acórdão, que deixou de observar cláusulas contratuais expressas segundo as quais os aluguéis permaneceriam devidos até a restituição regular do imóvel e concordância dos locadores após vistoria final. Os Recorrentes alegaram dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os julgados proferidos na Apelação Cível nº 0016519-76.2009.8.26.0344, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e na Apelação Cível nº 50010482220198130351, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Sustentaram que os paradigmas reconhecem a legitimidade e a responsabilidade do ocupante efetivo do imóvel e do sublocatário ou cessionário cuja ocupação era conhecida pelo locador, bem como a possibilidade de caracterização de cessão ou sublocação consentida por anuência tácita, em sentido contrário ao entendimento adotado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Pediram a atribuição de efeito suspensivo. II – Inicialmente, não comporta acolhimento a suposta afronta aos art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. O Órgão Colegiado decidiu no acórdão da Apelação que os corréus EVHD, VHD e Vitor não respondem pelas obrigações decorrentes da locação, pois não participaram do contrato original e não ficou comprovada a alegada modificação contratual verbal. Considerou que o simples pagamento de aluguéis por terceiros, a utilização do imóvel pelas empresas e a eventual existência de relação familiar ou empresarial não caracterizam novação subjetiva nem transferência da posição contratual. O Órgão Colegiado também decidiu que era cabível a manutenção da redução de 25% dos aluguéis. Fundamentou que a atividade explorada pela Recorrente consistia em escola de idiomas voltada predominantemente ao público infantil, setor fortemente afetado pela pandemia, circunstância que ocasionou queda relevante de receitas e inviabilizou a continuidade da atividade nos moldes anteriormente praticados. Considerou demonstrado fato superveniente, imprevisível e extraordinário apto a romper a base objetiva do contrato, ressaltando a longa duração da relação contratual e a necessidade de repartição equilibrada dos prejuízos entre as partes. E concluiu que o contrato de locação se encerrou na data do depósito judicial das chaves, em 11/02/2021, não podendo os Locadores prolongar indefinidamente a locação sob o argumento da existência de avarias no imóvel. Contudo, reconheceu que a Recorrente permanece responsável pelo pagamento de valor equivalente aos aluguéis a título de indenização por lucros cessantes durante o período estritamente necessário à realização dos reparos pelos quais responde, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil, com apuração em liquidação de sentença e limitação máxima à data da imissão dos Locadores na posse. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC /2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Quanto à tese dos arts. 371, 373, I, e 374, II e III, do CPC, destaca-se que a jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado nos fundamentos de fato e de direito que entender relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012 e AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.). Do mesmo modo, resta inviável analisar em recurso especial a alegada violação ao ônus da prova, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Como se verifica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Precedentes. 2.1. No caso, para rever as conclusões do Tribunal de origem seria necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.064.311/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023., g. n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025., g. n.) Quanto à tese dos arts. 107 e 111 do Código Civil, arts. 13 e 16 da Lei nº 8.245/1991, e arts. 422 e 427 do Código Civil e à responsabilidade dos corréus EVHD, VHD e Vitor pelas obrigações do contrato de locação, constou no acórdão da Apelação: Preliminarmente, os Réus EVHD, VHD e Vitor afirmam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da lide, pois o contrato de locação foi firmado apenas com a Ré Edcléia. Conquanto a matéria referente à legitimidade tenha sido analisada na decisão de mov. 580.1, infere-se que, quando do julgamento do agravo de instrumento n. 0052116-93.2022.8.16.0000 AI, esta Câmara entendeu pela postergação da análise da preliminar, afirmando que sua apreciação deveria ocorrer após o encerramento da instrução. (...) A bem da verdade, uma vez encerrada a instrução e diante do que estabelece a teoria da asserção, a questão a ser avaliada não é a de legitimidade dos Réus, mas sim a de responsabilização deles pelos fatos narrados na exordial. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida” (Terceira Turma, AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 30 /08 /2021, DJe 02/09 /2021). No caso sob análise, os Locadores afirmam, na petição inicial da ação de despejo, que houve uma modificação contratual verbal, pela qual passaram a figurar como locatários, em conjunto com Edcléia, também o filho desta Vitor Henrique Cazarini Bueno Platz, através de seu representante legal e genitor Henrique Platz Junior, bem como as empresas VHD Presidente Centro de Idiomas Ltda. e EVHD Presidente Comércio de Livros Ltda. Alegaram que as empresas foram constituídas no imóvel locado e que os novos locatários passaram a realizar os pagamentos, devendo, em razão disso, responder pelos efeitos contratuais. Portanto, no plano abstrato, é possível reconhecer a legitimidade dos Réus EVHD, VHD e Vitor, o que não significa admitir automaticamente que os pedidos feitos em face deles procedem; a real ocorrência dos fatos segundo a forma descrita pelos Locadores e a possibilidade de deles serem extraídas as consequências jurídicas por ele apontadas são questões que dizem respeito ao mérito, ou seja, à efetiva existência do direito vindicado. De tal modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, passando a verificar se, no mérito, os Réus EVHD, VHD e Vitor podem ser responsabilizados pelo contrato de locação. Infere-se dos documentos acostados aos mov. 1.7 e 1.8 que a locação do imóvel comercial localizado à Avenida Presidente Castelo Branco, 349, Jardim Presidente, Londrina-PR, foi pactuada entre Jonas Villar Pitz e Roseli Fávei Pitz, na qualidade de locadores, e Edcléia Cazarini Bueno Platz, como locatária, não tendo os Réus EVHD, VHD e Vitor participado da relação jurídica. Por outro lado, a alegação dos Locadores, no sentido de que teria havido uma modificação contratual verbal, pela qual teriam passado a figurar como locatários, em conjunto com Edcléia, o filho desta Vitor, bem como as empresas VHD e EVHD, não restou comprovada, inexistindo fundamento para se reconhecer a alteração da titularidade subjetiva do contrato de locação. Com efeito, o simples fato de terceiros terem efetuado pagamentos dos aluguéis não implica, por si só, a assunção da posição contratual de locatários, tampouco a responsabilização deles pelo adimplemento integral de um contrato do qual não participaram.O pagamento por terceiro, frise-se, é juridicamente admissível e não altera a titularidade da obrigação, nos termos dos artigos 304 e seguintes do CCB, não sendo apto a caracterizar novação subjetiva ou cessão de posição contratual. Da mesma forma, o exercício da posse direta do imóvel pelas empresas, ainda que com a ciência ou tolerância dos Locadores, também é insuficiente a operar a novação subjetiva, não implicando na automática assunção das obrigações locatícias, sobretudo na ausência de inequívoca manifestação de vontade em tal sentido. Vigora, no ordenamento jurídico, o princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual o pacto somente produz efeitos entre as partes que o firmaram, não podendo criar obrigações ou impor responsabilidades a terceiros estranhos à avença. Trata-se de corolário da autonomia da vontade e da segurança jurídica, que veda a ampliação subjetiva dos efeitos contratuais sem a expressa e inequívoca manifestação de vontade dos envolvidos. Cumpre destacar, além disso, que o contrato de locação foi celebrado de forma escrita, de modo que eventual alteração — especialmente para inclusão de novos locatários — deveria, em observância ao paralelismo das formas, observar a mesma configuração adotada no pacto originário, ou, em caso de pactuação de forma diversa, ser demonstrada de forma cabal. Na espécie, a alegada modificação contratual verbal, invocada pelos Locadores, além de destoar da forma escrita do contrato original, demandaria prova robusta e inequívoca quanto à efetiva anuência de todas as partes envolvidas e à assunção voluntária da condição de locatários pelos Réus EVHD, VHD e Vitor, o que, porém, não ocorreu. É vero que, em seu depoimento pessoal (mov. 717.2), a Locatária Edcléia a admitiu que era Henrique, seu esposo, quem fazia os pagamentos dos aluguéis, por intermédio das escolas, em razão de acordo celebrado com o locador Jonas; isso, ademais, restou corroborado pelo depoimento de Henrique e pelos documentos apresentados pelos Locadores (movs. 1.22 e 717.3). Tais fatos, todavia, apenas provam a convenção acerca da forma do pagamento e eventual confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas, mas não a modificação contratual e a anuência dos Réus EVHD, VHD e Vitor com todos os termos locatícios. Por sua vez, as demais testemunhas ouvidas nas audiências não foram capazes de corroborar a existência de modificação contratual verbal para a inclusão de terceiros como locatários, sendo oportuno destacar que o Réu Vitor, inclusive, era menor à época e disse expressamente que nunca praticou atos em nome da empresa, sendo a administração realizada por seu pai Henrique (mov. 717.4). De mais a mais, a tese de formação de grupo econômico familiar, além de não ter sido alegada na exordial, também é insuficiente ao reconhecimento da responsabilidade dos Réus, pois, até mesmo nestes casos, o grupo ostenta autonomia formal e patrimonial. Do que se poderá cogitar, mas isso é dito para efeito de argumentação, é de desconsideração de personalidade jurídica inversa para a responsabilização das sociedades empresárias pelo cumprimento das responsabilidades contratuais da Locatária, caso provada a insolvência desta e o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, o que, de resto, exigirá a instauração de incidente específico. Em suma, o contrato faz lei entre as partes que o celebraram, sendo juridicamente inviável estender suas obrigações a terceiros estranhos à avença com base apenas na circunstância de terem realizado pagamentos ou explorado economicamente o imóvel. E, ausente demonstração probatória idônea da alegada modificação contratual verbal, deve prevalecer o conteúdo do contrato escrito originário, o qual vincula exclusivamente os Locadores e a Locatária nele expressamente indicada, não sendo juridicamente possível estender os efeitos da avença a terceiros estranhos ao pacto com base em presunções ou em fatos isolados. Os Locadores, neste caso, não possuem direito de crédito em face dos Réus EVHD, VHD e Vitor, impondo-se, em razão disso, o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais formulados em face deles nos autos n. 0046891- 21.2020.8.16.0014. (Apelação Cível, mov. 53.1, g.n.). Da transcrição, verifica-se que as convicções a que chegou o Órgão Colegiado decorreram da análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão dessas circunstâncias peculiares à causa, a teor do que dispõem a Súmula 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 286/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC supõe o respectivo prequestionamento, que não se configura quando a parte deixa de opor embargos de declaração contra o acórdão recorrido. 3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de animus novandi e à configuração de comportamento contraditório depende de nova convicção sobre o conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Inexiste, no caso, controvérsia jurídica apta a atrair a Súmula n. 286 /STJ. O acórdão recorrido não negou a possibilidade, em tese, de revisão de cláusulas de contratos anteriores após renegociação ou confissão de dívida; apenas assentou, no plano dos fatos, que a cédula de crédito bancário posterior não restou demonstrada como instrumento hábil a operar a novação invocada pela parte recorrente. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.099.428/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as questões relevantes da lide com fundamentação adequada, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, não implica inversão automática do ônus da prova, que depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias com base na prova documental dos autos. 3. A análise da existência de animus novandi, quando o acórdão recorrido se fundamenta na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fáticos do processo, que registram expressamente a ausência de intenção de novar, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Prejudicados os pedidos de repetição do indébito, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé, ante a manutenção da higidez e exigibilidade do título executivo. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.151.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. 1. Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada. Acórdão estadual com fundamentação suficiente sobre prescrição e novação (fls. 373-375). 2. Revisão da conclusão sobre animus novandi e prescrição. Necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Fundamento subsidiário autônomo. Confissão de dívida. Prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Não consumação entre 1/3/2018 e 25/11/2020. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.818.896/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A revisão da conclusão quanto à existência de "animus novandi" demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático- probatório, vedado pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. A aplicação das Súmulas nº 283/STF e 5 e 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.163.023/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. FIADORES. EXONERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias. 3. Para alterar a conclusão alcançada pela Corte a quo no sentido de que não houve novação subjetiva, mas mero acréscimo de garantia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno em embargos de declaração em agravo em recurso especial desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.981/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FIADORES. EXONERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias. 3. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, acerca da inocorrência de novação subjetiva, mas mero acréscimo de garantia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Ressalte-se que “(...) A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada é no sentido de que “(...) a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.” (AgInt na TutCautAnt 1055, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 25/03/2026, Decisão: 18/03/2026). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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